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15/10/2026Se vendeu uma casa com mais-valias sujeitas a IRS em 2026 já vai ter de considerar a nova tabela dos coeficientes de desvalorização da moeda publicada esta quinta-feira em Diário da República. Um mecanismo que permite calcular de forma mais justa o imposto a pagar pelos contribuintes.
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“O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) (…) e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…) preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos”, pode ler-se na portaria agora divulgada, que revela a nova tabela para 2026.
A cada ano, a tabela indica o coeficiente aplicável aos bens adquiridos em diferentes anos, recuando até 1903. Como os valores são atualizados de ano para ano, é importante consultar a tabela em vigor no momento em que é efetuado o cálculo das mais-valias – quando o valor de venda foi superior ao da compra – na alienação, por exemplo, de um imóvel.
Uma vez que o aumento nominal do valor do imóvel pode dever-se mais à inflação do que a uma valorização, é preciso usar os coeficientes de desvalorização da moeda para corrigir esse mesmo efeito da inflação. Este mecanismo permite atualizar o valor de aquisição de determinados bens e direitos e evitar que os contribuintes sejam tributados sobre uma valorização que resultou apenas da perda de valor do dinheiro.
Apesar de este coeficiente se aplicar sobretudo às mais-valias imobiliária, a lei prevê que seja também utilizado no cálculo de algumas mais-valias mobiliárias, nomeadamente as que resultem da alienação de partes sociais, como ações e quotas.
Aplica-se ainda a outras operações, nomeadamente reembolso de obrigações, resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a algumas operações de fusão, cisão e liquidação de sociedades.
Para que este coeficiente de desvalorização da moeda se aplique tem, porém, que cumprir uma regra: é obrigatório que entre a data de aquisição e a data de venda do bem tenham decorrido mais de dois anos. Isto porque num período inferior a 24 meses entre a compra e a venda, o efeito da inflação sobre o valor do bem não deverá ser tão significativo.
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