Vendeu um imóvel com mais-valias? Há nova tabela dos coeficientes de desvalorização da moeda – ECO
15/10/2026O Governo quer inscrever diretamente na lei as profissões abrangidas pelo regime fiscal dos residentes não habituais (RNH), mantendo as listas de atividades de elevado valor acrescentado que permitem beneficiar de uma taxa especial de IRS, de 20%, sobre rendimentos do trabalho dependente e independente.
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A proposta de lei, que deu entrada na Assembleia da República, surge depois de o Tribunal Constitucional (TC) ter considerado inconstitucional a remissão para uma portaria da definição dessas atividades, por entender que se trata de matéria sujeita à reserva de lei fiscal do Parlamento.
A iniciativa, aprovada em Conselho de Ministros a 8 de outubro, pretende dar resposta ao acórdão n.º 366/2026 do TC e assegurar a continuidade do benefício fiscal para os contribuintes que ainda podem usufruir do regime. O Executivo propõe, para esse efeito, transpor para a lei as listas de profissões que constam atualmente da portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, e da portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
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Na exposição de motivos, o Governo explica que os juízes do Palácio de Ratton julgaram inconstitucional a norma do Código do IRS que remetia para regulamento administrativo a definição das atividades de elevado valor acrescentado relevantes para a aplicação da taxa especial. Essa definição, considerou o tribunal, integra matéria fiscal sujeita à reserva de lei da Assembleia da República.
“Impõe-se, por isso, proceder à consagração legal das listas de atividades de elevado valor acrescentado relevantes para efeitos da aplicação do regime dos residentes não habituais que subsiste”, lê-se no documento. O objetivo é assegurar que “os elementos essenciais do regime tributário se encontram definidos diretamente na lei”.
O Governo sustenta também que a alteração é necessária para reforçar a segurança jurídica dos contribuintes que organizaram a sua vida profissional e patrimonial tendo em conta as regras fiscais em vigor. “Os contribuintes abrangidos pelo regime adquiriram o direito à sua aplicação por um período legalmente delimitado de dez anos e conformaram legitimamente as suas decisões pessoais, profissionais e patrimoniais com base nesse enquadramento normativo”, argumenta o Executivo.
A proposta invoca ainda a necessidade de respeitar as expectativas criadas pelo legislador, sublinhando que a Lei do Orçamento do Estado para 2024, que determinou o fim do regime para novos beneficiários, salvaguardou quem já dele beneficiava e determinadas situações abrangidas pelas regras transitórias.
A proposta não reabre o regime dos residentes não habituais a novos contribuintes, nem prolonga o período durante o qual os atuais beneficiários podem usufruir do enquadramento fiscal. O artigo 2.º determina que a futura lei se aplica aos sujeitos passivos inscritos como RNH cujo prazo de dez anos ainda esteja em curso.
O artigo 3.º estabelece duas listas de atividades de elevado valor acrescentado, em função do ano a partir do qual a inscrição como residente não habitual produziu efeitos. Para os contribuintes abrangidos pelo regime a partir de 2020, aplica-se a tabela baseada nos códigos da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), introduzida pela portaria n.º 230/2019. Para quem está inscrito com efeitos em 2019 ou em anos anteriores, a proposta prevê igualmente a aplicação da tabela original, aprovada em 2010.
Jornalistas, médicos, engenheiros e profissionais de tecnologias mantêm-se na lista
A primeira lista, que consta do anexo I da proposta, inclui profissões enquadradas em vários códigos da CPP. Entre elas estão diretores-gerais e gestores executivos de empresas, diretores de serviços administrativos e comerciais, diretores de produção e de serviços especializados, bem como diretores de hotelaria, restauração, comércio e outros serviços.
São igualmente abrangidos especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins, médicos, médicos dentistas e estomatologistas, professores dos ensinos universitário e superior, especialistas em tecnologias de informação e comunicação, autores, jornalistas e linguistas, e artistas criativos e das artes do espetáculo.
A tabela contempla ainda técnicos das ciências e da engenharia de nível intermédio, técnicos das tecnologias de informação e comunicação, agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal orientados para o mercado, trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, trabalhadores qualificados da indústria, construção e artesanato, e operadores de instalações e máquinas.
No caso dos profissionais enquadrados nesta lista, a proposta estabelece requisitos mínimos de qualificação: é necessário possuir o nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações ou o nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação, ou ser detentor de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
A lista inclui ainda administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que estejam afetos a projetos elegíveis e abrangidos por contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento.
Para os contribuintes que se inscreveram como residentes não habituais com efeitos em 2019 ou em anos anteriores, o anexo II recupera a lista original de atividades de elevado valor acrescentado.
Esta tabela abrange arquitetos, engenheiros e geólogos; artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão; cantores, escultores, músicos e pintores; auditores e consultores fiscais; médicos de várias especialidades e dentistas; professores universitários e psicólogos.
No grupo das profissões liberais, técnicos e atividades assimiladas, estão incluídos arqueólogos, biólogos e especialistas das ciências da vida, programadores informáticos, profissionais de consultoria e programação informática, atividades relacionadas com tecnologias da informação, serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação e portais Web.
A lista inclui igualmente atividades de agências de notícias, investigação científica e desenvolvimento, investigação nas ciências físicas e naturais, investigação e desenvolvimento em biotecnologia e design. Prevê ainda investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, em determinadas condições, e quadros superiores de empresas.
Ao integrar estas duas tabelas na lei, o Governo pretende dar resposta às exigências constitucionais sem retirar aos beneficiários abrangidos a possibilidade de continuarem a usufruir do regime pelo período que lhes resta.
A proposta considera que a salvaguarda destas situações é necessária para proteger a confiança criada por um enquadramento fiscal que esteve em vigor durante mais de uma década. “A integração na lei das listas de atividades anteriormente previstas em portaria permite, assim, dar cumprimento às exigências decorrentes da jurisprudência constitucional e assegurar a continuidade do regime transitório”, lê-se na exposição de motivos.
A iniciativa estabelece que a futura lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República. Para isso, é necessário que o diploma seja aprovado pela Assembleia da República.