Corte da taxa de IRC para 19% vai custar 300 milhões de euros no Orçamento do Estado para 2027 – ECO
29/09/2026A despesa fiscal atingiu 20,9 mil milhões de euros em 2025, mais 44,3% em termos reais do que cinco anos antes. Mas o Tribunal de Contas (TdC) alerta que 101 dos 320 benefícios fiscais identificados pela Autoridade Tributária continuam sem despesa fiscal quantificada e aponta falhas no controlo dos benefícios em IRS. No novo incentivo à investigação e inovação (IFICI), há riscos de acesso indevido às condições fiscais mais favoráveis.
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O alerta consta do parecer do Tribunal de Contas à Conta Geral do Estado de 2025, que foi entregue esta terça-feira no Parlamento. A falta de informação impede conhecer a dimensão global da receita que o Estado abdica de cobrar através destes instrumentos.
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A despesa fiscal quantificada ascendeu a 20.934 milhões de euros em 2025, valor correspondente a 219 benefícios fiscais e que representa um aumento de 44,3% em termos reais face a 2021. Só no último ano, a despesa fiscal apurada cresceu 17,5%, ou 3.116 milhões de euros, para 20.934 milhões.
O Tribunal de Contas sublinha que a quantificação da despesa fiscal é fundamental não apenas para assegurar “transparência sobre a receita cessante, mas também para permitir avaliar se os benefícios estão a cumprir os objetivos” que estiveram na origem da sua criação. A própria Lei Geral Tributária exige a prévia quantificação da despesa fiscal como condição para a criação de um benefício.
Entre os 320 benefícios analisados, a despesa fiscal foi quantificada para 219, equivalente a 68% do universo. O IVA concentra a maior parcela, com 12.935 milhões de euros, seguido do IRS, com 3.286 milhões, do IRC, com 1.922 milhões, e do Imposto do Selo, com 1.812 milhões. No caso do IRS, porém, apenas 31 dos 85 benefícios identificados tinham a despesa fiscal quantificada, o equivalente a 36,5% do universo.
O TdC sublinha ainda que a despesa fiscal quantificada equivaleu a 31,9% da receita fiscal arrecadada em 2025. Excluindo as taxas reduzida e intermédia do IVA, a parcela mais significativa dos benefícios quantificados destinou-se ao apoio à economia, seguida pelos benefícios dirigidos às famílias.
A ausência de quantificação significa que 20.934 milhões de euros devem ser lidos como o valor apurado para os benefícios quantificados e não como o custo total dos incentivos fiscais existentes. O tribunal recomenda, por isso, o reforço dos procedimentos de controlo da despesa fiscal e uma adequada inventariação e classificação dos benefícios em vigor.
O parecer deixa também um alerta específico sobre o IRS. O Tribunal de Contas conclui que o Fisco não verificou a situação tributária dos contribuintes relativamente a todos os benefícios fiscais em IRS. Isto significa que, em determinados benefícios, não foi feito o levantamento das dívidas fiscais antes da aplicação da vantagem fiscal.
Ora nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os contribuintes com dívidas fiscais não podem usufruir de benefícios, devendo os mesmos deixar de produzir efeitos e ser reposta a tributação normal. O tribunal considera que a falha de controlo pode ter conduzido a uma subvalorização da receita de IRS, embora o parecer não quantifique o impacto financeiro dessa situação.
O TdC recomenda ao ministro das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, que reveja e implemente procedimentos que garantam que todos os benefícios fiscais são sujeitos à verificação da situação tributária dos contribuintes, impedindo que produzam efeitos quando existem dívidas fiscais.
IFICI: quase mil inscritos e novos riscos de controlo
Entre os benefícios que merecem uma atenção particular do TdC está o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), criado em 2024. Trata-se de um regime destinado a contribuintes que se tornem fiscalmente residentes em Portugal e que tenham determinadas atividades consideradas elegíveis, procurando atrair para o país profissionais qualificados, investigadores e trabalhadores de setores considerados relevantes para a economia.
Podem aceder ao benefício pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal sem terem sido residentes nos cinco anos anteriores e que exerçam uma das atividades previstas na lei. Entre estas estão a docência no ensino superior e a investigação científica, profissões altamente qualificadas desenvolvidas em empresas, determinados postos de trabalho qualificados em setores considerados relevantes para a economia nacional e funções de membros de órgãos sociais, incluindo em determinadas entidades certificadas como startups.
O incentivo traduz-se numa tributação mais favorável em IRS e, em regra, na isenção de rendimentos de fonte estrangeira. O regime não pode ser acumulado com alguns outros benefícios, nomeadamente o regime do residente não habitual, o regime fiscal dos ex-residentes, o regime do IRS Jovem ou determinadas situações abrangidas pelo Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).
Em maio de 2026, estavam inscritos no IFICI 946 contribuintes, contra 147 em 2024 e 799 em 2025. O universo é maioritariamente estrangeiro e concentra-se sobretudo em diretores, gestores e especialistas em tecnologias de informação e comunicação: estas atividades representavam 75,6% das inscrições, enquanto a docência e a investigação científica representavam 11,3%.
O tribunal reconhece que a AT já implementou controlos em várias fases do processo, incluindo a verificação da residência fiscal, a não acumulação do IFICI com outros regimes, a conformidade das declarações e a situação tributária regularizada.
Mas identifica riscos específicos de acesso indevido às condições de tributação mais favoráveis. Um deles passa pela eventual deslocalização, para outras jurisdições, de rendimentos que na realidade foram gerados em Portugal, beneficiando depois da isenção aplicável a rendimentos estrangeiros. O TdC salienta que, no IFICI, não é exigida prova de que esses rendimentos foram efetivamente tributados no estrangeiro.
O TdC aponta ainda o risco de contribuintes formalmente residentes em Portugal manterem o centro efetivo da sua vida noutro país, bem como situações em que a atividade declarada como relevante para efeitos do benefício seja comprovada por uma entidade empregadora controlada ou influenciada pelo próprio beneficiário. É igualmente referido o risco de criação de sociedades com o objetivo principal de permitir aos respetivos quadros beneficiar do regime.
A AT está a analisar o universo de beneficiários para definir critérios de risco específicos e uma estratégia de controlo própria para o IFICI. O Tribunal considera essa avaliação particularmente importante à medida que aumenta o número de inscritos e, consequentemente, o potencial impacto orçamental do regime.
O IFICI coloca ainda outro problema identificado pelo TdC: a despesa fiscal associada ao benefício não foi estimada no Relatório de Orientação da Política Económica de 2024 nem no de 2025, apesar da exigência legal de prévia quantificação da despesa fiscal na criação de benefícios.
À data da elaboração do parecer, o tribunal tinha apurado uma despesa fiscal de 1,5 milhões de euros em 2025, correspondente a 82 contribuintes que beneficiaram do regime relativamente aos rendimentos de 2024. O valor deverá aumentar de forma significativa nos exercícios seguintes, tendo em conta o salto de 147 para 946 inscritos entre 2024 e maio de 2026.
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