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O prazo para a entrega da declaração de IRS termina já esta terça-feira, 30 de junho, e há uma situação que muitos contribuintes desconhecem: a morte de um familiar não elimina a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos. Os herdeiros continuam obrigados a entregar a Modelo 3 do falecido e, se o fizerem fora do prazo, arriscam-se a pagar uma coima.
Além da entrega do IRS, há ainda outras obrigações fiscais que surgem logo após o óbito. “Quando há um óbito, o cabeça de casal tem de entregar a declaração Modelo 1 do Imposto do Selo com a identificação dos herdeiros e dos bens herdados, incluindo dívidas, se as houver, até ao final do terceiro mês seguinte ao óbito”, explica ao ECO Luís Nascimento, fiscalista da consultora Ilya.
Por exemplo, se a pessoa morreu em junho, a declaração deve ser entregue até ao final de setembro. “Esta é a primeira obrigação, relativa ao património”, assinala o especialista.
João Espanha, fiscalista da Broseta, sublinha que a obrigação declarativa existe “quando existam bens a declarar em Portugal, mesmo que os familiares próximos estejam isentos”. Ou seja, a participação da transmissão gratuita pode ser obrigatória mesmo quando, no fim, não há qualquer imposto a pagar.
Na declaração de IRS devem ser incluídos “todos os rendimentos que o falecido auferiu até à data do óbito”. Ou seja, a morte do contribuinte não elimina a obrigação de prestar contas ao Fisco.
No Modelo 1 devem ser declarados, em regra, os bens que, para efeitos fiscais, se considerem situados em Portugal, incluindo imóveis, depósitos bancários, participações sociais, valores mobiliários, créditos, estabelecimentos comerciais e até criptoativos.
No que diz respeito ao imposto propriamente dito, cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais e avós beneficiam de uma isenção da taxa de 10% do Imposto do Selo sobre transmissões gratuitas. Já irmãos, sobrinhos, outros familiares e terceiros “não beneficiam dessa isenção e, em regra, pagam 10% sobre os bens sujeitos”, refere João Espanha.
A figura central é o cabeça de casal, ou seja, a pessoa responsável por administrar a herança até à sua partilha. “Há uma pessoa que fica responsável por pôr a herança em ordem perante as Finanças”, explica João Espanha. Em regra, trata-se do cônjuge sobrevivo (viúvo/a), embora, na sua falta, possa ser outro herdeiro ou o testamenteiro.
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Em determinadas situações, a herança pode até precisar de um número de identificação fiscal (NIF) próprio, por exemplo quando existem imóveis arrendados ou uma atividade que continua a gerar rendimentos.
A segunda obrigação fiscal diz respeito aos rendimentos. “O(a) viúvo(a) ou o cabeça de casal da herança tem de entregar a declaração de IRS do falecido em nome do falecido e com as suas credenciais de acesso ao Portal das Finanças”, refere Luís Nascimento.
Na declaração devem ser incluídos “todos os rendimentos que o falecido auferiu até à data do óbito”. Ou seja, a morte do contribuinte não elimina a obrigação de prestar contas ao Fisco relativamente aos rendimentos recebidos antes de morrer.
Se a pessoa faleceu em 2025 e ainda não foi submetida a declaração relativa a esses rendimentos, os herdeiros têm até esta terça-feira, 30 de junho, para cumprir a obrigação declarativa.
Tal como acontece com qualquer contribuinte, a declaração pode resultar num reembolso de IRS ou em imposto adicional a pagar. Se houver reembolso, este será creditado no IBAN indicado pelos herdeiros. Se houver imposto em dívida, a Autoridade Tributária emitirá uma nota de cobrança.
Tributação conjunta pode reduzir o imposto
No caso dos contribuintes casados, “a opção mais vantajosa é, muitas vezes, a tributação conjunta”, salienta Luís Nascimento. Nesta situação, “o(a) viúvo(a) entrega a declaração conjunta, identificando o cônjuge falecido com o código ‘F’”, explica o fiscalista.
A vantagem resulta do facto de o contribuinte falecido, em regra, não ter recebido rendimentos durante a totalidade do ano. “Para o apuramento da taxa de IRS a aplicar, divide-se os rendimentos do agregado familiar por dois. Como o rendimento é menor ao dividir por dois, o imposto será menor ou pode haver lugar a um reembolso maior”, sublinha.
Ainda assim, João Espanha deixa um aviso: a opção pela tributação conjunta “deve ser analisada caso a caso, porque nem sempre será a solução fiscalmente mais favorável”.
No caso de existir imposto a pagar, os herdeiros podem repudiar a herança por forma a não terem esse encargo. Ao recusarem a herança, recusam os ativos e os passivos. Se aceitarem a herança, então terão de pagar o imposto.
E os rendimentos gerados após a morte? “Os rendimentos gerados depois do óbito já não são do falecido: passam a ser imputados aos herdeiros, ao cônjuge sobrevivo ou à herança indivisa, conforme o caso”, explica João Espanha. Se, por exemplo, existir uma casa arrendada, as rendas recebidas até ao dia da morte entram no IRS do falecido, mas as rendas posteriores passam a ser declaradas por quem tenha direito a elas.
Assim, os rendimentos produzidos pelos bens da herança depois do falecimento, como rendas de imóveis, também têm de ser declarados. “Esses rendimentos já constituem a herança e têm de ser declarados por cada um dos herdeiros na proporção da sua quota-parte”, explica Luís Nascimento.
O fiscalista dá o exemplo de um casal com três filhos em que o marido morre: “Metade dos rendimentos têm de ser declarados pela esposa e a outra metade é dividida por quatro — mãe e três filhos — sendo essa a percentagem a declarar por cada um dos herdeiros.”
Se houver imposto em dívida, os herdeiros não são obrigados a aceitar a herança. “No caso de existir imposto a pagar, os herdeiros podem repudiar a herança por forma a não terem esse encargo”, refere Luís Nascimento. “Ao recusarem a herança, recusam os ativos e os passivos. Se aceitarem a herança, então terão de pagar o imposto.”
Quem falhar o prazo de entrega do IRS, que termina esta terça-feira, fica sujeito a uma coima que pode variar entre 150 e 3.750 euros. Ainda assim, se regularizar a situação voluntariamente nos 30 dias seguintes e antes de qualquer notificação das Finanças, a multa mínima pode ser reduzida para 25 euros.