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06/11/2026O Governo quer alargar o benefício fiscal da Zona Franca da Madeira às empresas que obtenham licença a partir de 1 de janeiro de 2027, mantendo a aplicação da taxa reduzida de IRC de 5% no próximo ano, em vez da taxa normal de 18%. Para esse efeito, o Conselho de Ministros aprovou esta quinta-feira uma proposta de lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, que permitirá ao Executivo estabelecer um novo enquadramento fiscal para as entidades licenciadas a partir daquela data, sucedendo ao regime atualmente em vigor, cujo prazo de admissão de novas empresas termina no final deste ano.
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O Executivo “aprovou uma proposta de lei que autoriza o Governo a estabelecer um novo regime fiscal aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2027, que sucede ao regime em vigor até 31 de dezembro de 2026″, de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros. “O novo regime mantém a taxa reduzida de IRC de 5%, reforçando os requisitos relativos à atividade económica efetiva na Região Autónoma da Madeira, bem como os mecanismos de controlo”, salienta a mesma nota.
Benefício fiscal da Zona Franca da Madeira alargado até 2033
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A iniciativa pretende, assim, evitar que o fim do atual período de licenciamento, a 31 de dezembro de 2026, represente uma interrupção na possibilidade de novas empresas beneficiarem da fiscalidade mais favorável associada ao Centro Internacional de Negócios da Madeira. O novo regime manterá o principal incentivo fiscal, a tributação dos rendimentos elegíveis a uma taxa de IRC de 5%, mas introduzirá exigências reforçadas quanto à atividade económica efetivamente desenvolvida na Região Autónoma da Madeira e aos mecanismos de controlo.
A continuidade do incentivo fiscal é particularmente relevante para a atração de novos investimentos para o arquipélago, uma vez que o regime atualmente previsto no artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) apenas abrange as entidades licenciadas até 31 de dezembro de 2026. Embora estas possam continuar a beneficiar da taxa de 5% até ao final de 2033, o atual enquadramento não contemplava novos licenciamentos a partir de 1 de janeiro de 2027.
É precisamente essa lacuna que o Governo pretende colmatar com a criação de um novo regime, destinado a assegurar que as empresas que se instalem na Zona Franca a partir do próximo ano também possam aceder à taxa reduzida de IRC, desde que cumpram as condições legalmente estabelecidas.
Mais exigências para aceder à taxa de 5%
Apesar de manter a taxa de IRC de 5%, o novo enquadramento pretende reforçar os requisitos de substância económica, exigindo uma demonstração mais efetiva de que as empresas desenvolvem atividade na região e não têm apenas uma presença formal na Madeira para beneficiarem de vantagens fiscais.
Como refere o comunicado do Conselho de Ministros, “o novo regime mantém a taxa reduzida de IRC de 5%, reforçando os requisitos relativos à atividade económica efetiva na Região Autónoma da Madeira, bem como os mecanismos de controlo”.
O regime atualmente em vigor já contempla condições de acesso relacionadas com a criação de emprego e o investimento. As empresas têm de criar entre um e cinco postos de trabalho nos primeiros seis meses de atividade e realizar um investimento mínimo de 75 mil euros na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos primeiros dois anos. Em alternativa, podem optar pela criação de seis ou mais postos de trabalho nos primeiros seis meses de atividade.
Existem também limites máximos anuais aos benefícios fiscais, calculados em função do valor acrescentado bruto gerado na Madeira, dos custos de mão-de-obra suportados na região ou do volume de negócios realizado no arquipélago. A matéria coletável que pode beneficiar da taxa reduzida está igualmente sujeita a plafonds, que variam consoante o número de postos de trabalho mantidos pela empresa.
Com o novo regime, o Executivo pretende reforçar os mecanismos de verificação do cumprimento das condições de acesso e manutenção dos benefícios, colocando maior ênfase na correspondência entre a atividade económica declarada e aquela que é efetivamente desenvolvida na região.
A principal diferença face ao enquadramento atual reside, assim, no reforço das exigências de substância económica e dos mecanismos de fiscalização, e não na taxa de IRC, que continuará a ser de 5%. No entanto, o comunicado do Conselho de Ministros não clarifica de que forma serão reforçados esses requisitos.
A proposta de lei aprovada em Conselho de Ministros terá ainda de ser submetida à Assembleia da República. Só depois da autorização legislativa parlamentar poderá o Governo aprovar o diploma que concretizará o novo regime fiscal, aplicável às entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2027.
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