Imposto sobre o tabaco e IRC mínimo de 15%. Todas as obrigações fiscais de setembro – ECO
01/09/2026As empresas que fornecem refeições nas cantinas das escolas geridas pelos municípios têm de faturar esse serviço com a taxa de IVA de 13%, apesar de o prato cobrado aos estudantes estar isento de imposto, esclareceu a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Escolha o ECO como fonte preferida no Google
Numa informação vinculativa publicada recentemente no Portal das Finanças, assinada em 28 de agosto pelo diretor de serviços da divisão de IVA da AT, explica-se como se conciliam as regras do IVA das refeições quando um estabelecimento de ensino, em vez de prestar o serviço diretamente aos alunos, subcontrata a atividade a uma empresa privada.
Neste caso, a dúvida foi colocada à AT por um município que gere escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, pelo facto de a legislação do IVA prever, por um lado, que as prestações de serviços de alimentação e bebidas são tributadas com a taxa intermédia (de 13%) e, por outro, haver uma isenção de IVA (0%) sobre “as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”.
“Mar à Vista”: Fisco aperta fiscalização às praias
Ler Mais
Olhando para as duas questões, a AT explica que a empresa privada que presta o serviço a um município que gere a escola “deve liquidar o IVA à taxa legal em vigor” — neste caso, de 13%, por se tratar de uma refeição — quando faturar ao município “o serviço de fornecimento de refeições escolares”.
Posteriormente, será o município a faturar o serviço aos alunos e, nesse momento, “não liquida imposto” porque se aplica a regra da isenção, prevista “no nº 9) do artigo 9º do Código do IVA”, identifica a autoridade tributária.
Como, no primeiro momento houve IVA pago e, nesta segunda fase, não há cobrança de IVA, o município não poderá “deduzir o imposto suportado a montante”, acrescenta o fisco.
Desde 2019 que o fornecimento de refeições nos refeitórios das escolas dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é gerido pelos municípios.
No caso analisado pelas Finanças, as refeições são asseguradas pela empresa privada, cobra ao município os valores definidos nos contratos de prestação de serviços e, por sua vez, o município “é responsável pela cobrança de uma parte destes valores aos estudantes”.
Antes de chegar àquela conclusão, a AT explica que o fornecimento das refeições “configura uma prestação de serviços conexa com o ensino”, mas “apenas é isento de IVA quando efetuado” pelos “estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes”, ou seja, os geridos pelos municípios, abrangidos pela partilha de competências.
Para as Finanças, o fornecimento realizado “por entidades ou empresas fornecedoras de refeições a estabelecimentos de ensino ou a municípios “não pode beneficiar” da isenção, devendo aplicar-se aquela regra da cobrança do IVA por parte da empresa privada e, depois, a isenção pela escola ou pelo município sem direito à dedução.
Assine o ECO Premium
No momento em que a informação é mais importante do que nunca, apoie o jornalismo independente e rigoroso.
De que forma? Assine o ECO Premium e tenha acesso a notícias exclusivas, à opinião que conta, às reportagens e especiais que mostram o outro lado da história.
Esta assinatura é uma forma de apoiar o ECO e os seus jornalistas. A nossa contrapartida é o jornalismo independente, rigoroso e credível.