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05/11/2026O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no setor dos combustíveis deixará de ser liquidado pelo fornecedor em cada transação entre operadores e passará a ser autoliquidado pelo adquirente. O novo regime, que entra em vigor a partir de amanhã, tem como objetivo reforçar a “rastreabilidade, a certificação e o controlo das atividades do Sistema Petrolífero Nacional”, combatendo a fraude e evasão fiscais.
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A lei que altera o Código do IVA e o Código dos Impostos Especiais de Consumo, “alargando o âmbito de aplicação do regime de tributação aplicável aos revendedores dos combustíveis líquidos”, foi publicada esta quinta-feira em Diário da República. O diploma foi promulgado pelo Presidente da República no final de outubro.
Em causa está a aplicação do mecanismo de inversão do sujeito passivo em IVA ao longo de toda a cadeia de fornecimento de combustíveis até ao último operador, ou seja, até ao operador que irá vender ao consumidor final.
“São sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou coletivas (…) que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, e que, no território nacional, sejam adquirentes de gasolina, gasóleo e petróleo carburante cuja introdução no consumo tenha sido efetuada por um operador com o estatuto de destinatário registado, de destinatário registado temporário ou de destinatário certificado”, refere a lei.
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Isto aplica-se a todas as “transmissões sucessivas dos referidos combustíveis, desde a introdução no consumo até ao último operador da cadeia de transmissões”, detalha, referindo ainda que, verificadas as condições previstas, o “último operador da cadeia de transmissões não goza do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições dos combustíveis abrangidos pelo presente artigo, devendo nas respetivas transmissões aplicar o regime previsto nesta subsecção”.
“Considera-se último operador da cadeia de transmissões a pessoa singular ou coletiva que adquira os respetivos combustíveis para os revender sem ser novamente para revenda”, refere ainda.
Com esta alteração, a obrigação de liquidar o IVA passa do fornecedor para o adquirente, recaindo sobre este a responsabilidade de calcular e declarar o IVA. Com o fornecedor a deixar de cobrar o IVA na fatura, o Governo quis eliminar o risco de deduções baseadas em IVA que depois não é entregue ao Estado.
Neste novo regime, as faturas relativas às transmissões devem ser emitidas sem liquidação do imposto, devendo conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a menção ‘IVA devido pelo adquirente – artigo 75.º-A do CIVA’, e o número e data da declaração de introdução no consumo eletrónica (e-DIC) emitida nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
“A Autoridade Tributária e Aduaneira pode, para efeitos de verificação e controlo, solicitar os documentos comprovativos das transações efetuadas, nomeadamente a correspondência entre a e-DIC e as faturas emitidas no âmbito da respetiva cadeia de comercialização”, indica.
O Governo estabeleceu ainda que, para estes casos, passa a ser obrigatória a aplicação do regime mensal do imposto. A lei publicada esta quinta-feira esclarece que os sujeitos passivos que se encontrem enquadrados no regime de periodicidade trimestral devem apresentar a declaração “durante o mês de janeiro de 2027 e ficam obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro desse ano”.
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