Nova lei clarifica regras do IVA de 6% na reabilitação urbana desde 2009
17/08/2026
O decreto-lei que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato – um sistema de gestão, tramitação e divulgação de mecenato cultural – foi publicado esta segunda-feira em Diário da República, estabelecendo novos incentivos aos mecenas e a majoração de 130%.
Assim, os donativos atribuídos passam a ser considerados gastos ou perdas de exercício, para efeitos de IRS, com um limite até 1% do volume de vendas ou dos serviços prestados pela empresa, quando, até agora, o teto era de 0,8%.
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O objetivo do Governo de Luís Montenegro era elevar a dedução do valor do donativo para os mecenas, em sede de IRC, de 130% para 140%, mas o debate e votação parlamentar manteve a dedução nos 130%. É o que está previsto para o mecenato científico, que se destina a fundações, institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado e outras unidades de investigação e desenvolvimento.
Neste âmbito, avançou-se ainda com a criação da Plataforma Nacional do Mecenato para gerir os pedidos, o desenvolvimento compete aos membros do Governo responsáveis pelas pastas da Reforma do Estado e da Cultura, Gonçalo Matias e Margarida Balseiro Lopes, respetivamente. Por sua vez, o Gabinete de Estratégica, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) está encarregue da gestão da plataforma e da elaboração da lista de entidades registadas que será disponibilizada publicamente.
Já a Autoridade Tributária e Aduaneira terá de comunicar, anualmente, ao GEPAC as conclusões das avaliações e estudos conexos com a aplicação dos benefícios fiscais aplicáveis à cultura, como detalha o diploma que procede à revisão dos limites de dedutibilidade dos donativos e das percentagens de majoração aplicáveis ao mecenato cultural e fixa um limite global à dedução dos encargos com mecenato.
Caso se prove que os donativos recebidos não foram aplicados na sua totalidade na execução do projeto para os quais foram atribuídos título, o valor remanescente é transferido para o Fundo de Fomento Cultural.
Para o Governo, estas alterações reforçam “a racionalidade e a sustentabilidade do sistema de benefícios fiscais associados à prossecução de fins de interesse público” e “consolidam o mecenato cultural como um instrumento mais ágil, reforçando a relação de proximidade, confiança e compromisso entre o Estado, o setor privado e a comunidade cultural, e promovendo uma cultura mais participada, diversificada e acessível a todos”, lê-se no decreto-lei que entra em vigor esta terça-feira.
Nos termos da lei, são considerados projetos culturais as iniciativas que estejam relacionadas com artes performativas ou do espetáculo (teatro, ópera, bailado, música, dança ou circo), cinema, audiovisual, videografia, fotografia, discografia, imprensa, rádio e congéneres, literatura e língua portuguesa, organização de festivais e outras manifestações artísticas, artes visuais, digitais e multimédia, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e equivalentes, folclore e artesanato, bem como património (histórico, museológico, artístico, musical, arquitetónico, arqueológico, arquivístico e bibliográfico), museus e arquivos, moda e design e edição de videojogos.
Compra de obras de artistas vivos como despesa fiscal
A publicação deste decreto-lei ocorre três dias após a aprovação de outro diploma referente aos incentivos à promoção, fruição e investimento cultural, que tornou possível às empresas portuguesas e trabalhadores independentes com contabilidade organizada deduzirem como despesa fiscal o custo da compra de obras originais de artistas vivos.
É aceite como gasto fiscal, em partes iguais, no ano de aquisição e nos quatro seguintes, o custo de compra de até 60 mil euros por obra e com um limite máximo de 0,8% do volume de negócios anual. Este incentivo fiscal – desenhado especificamente para quem vai comprar obras originais de artistas vivos – é aplicável às aquisições feitas até 31 de dezembro de 2027.
No entanto, para beneficiar da dedução prevista, as obras “devem ficar disponíveis para fruição pública, durante o período correspondente ao exercício de aquisição e nos quatro anos seguintes, em equipamentos da Rede Portuguesa de Museus ou da Rede Portuguesa de Arte Contemporânea, ou noutros espaços de fruição cultural definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura”.