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29/09/2026Dividendos relativos a lucros de exercícios anteriores, já reconhecidos pela sociedade-mãe, não contam para o benefício do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) , em sede de IRC, quando a sua posterior passagem para resultados transitados ou reservas constitui apenas uma transferência entre rubricas de capitais próprios, esclarece o Fisco numa nova informação vinculativa publicada no Portal das Finanças.
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Em causa estava, na análise da Autoridade Tributária (AT), uma sociedade-mãe que tinha reconhecido, em exercícios anteriores, os lucros de uma sociedade participada através do método da equivalência patrimonial (MEP), com esses valores registados em capitais próprios. Mais tarde, a participada distribuiu dividendos relativos a esses lucros e a sociedade-mãe afetou os montantes recebidos a resultados transitados ou a reservas livres. A dúvida colocada à AT era saber se essa operação constituía um aumento líquido de capitais próprios elegível para efeitos do ICE e a resposta é negativa.
O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é um benefício fiscal previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que procura incentivar as empresas a reforçarem os seus capitais próprios, em vez de dependerem exclusivamente de financiamento por dívida. O mecanismo traduz-se numa dedução ao lucro tributável em IRC associada aos aumentos líquidos dos capitais próprios que cumpram as condições previstas na lei. A AT recorda que, para este efeito, “nem todas as variações do capital próprio são relevantes”, lê-se na informação vinculativa.
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O ICE não corresponde a um subsídio ou a um pagamento direto à empresa. O benefício é obtido através de uma redução do lucro sobre o qual vai ser calculado o IRC: antes de apurar o imposto, a empresa pode retirar ao lucro tributável o montante do benefício fiscal a que tenha direito, dentro dos limites previstos na lei.
Atualmente, o montante da dedução é calculado aplicando a taxa Euribor a 12 meses, correspondente à média do período de tributação, acrescida de um spread de dois pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis. Por exemplo, se uma empresa tiver um milhão de euros de aumentos líquidos de capitais próprios elegíveis e a taxa aplicável ao cálculo do benefício for, hipoteticamente, 5%, poderá obter uma dedução de 50 mil euros ao lucro tributável. Isto significa que, em vez de ser tributada em IRC sobre a totalidade do lucro tributável antes da aplicação do benefício, passa a ser tributada sobre um montante 50 mil euros inferior.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis é apurado tendo por referência o valor registado no próprio exercício e nos seis períodos de tributação anteriores.
A dedução está ainda sujeita a um limite anual: não pode exceder o maior dos valores entre quatro milhões de euros e 30% do EBITDA. A parcela que exceda o limite ligado ao EBITDA pode, em determinadas circunstâncias, ser reportada para os cinco períodos de tributação seguintes.
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O regime considera como “aumentos dos capitais próprios elegíveis”, entre outras situações, “a aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição” em resultados transitados, diretamente em reservas ou no aumento do capital. Na interpretação da AT, o ponto de partida para apurar os aumentos de capitais próprios elegíveis “não é o lucro tributável, mas sim o lucro contabilístico”. E não basta tratar-se de lucro contabilístico: é necessário que seja “passível de distribuição”.
Ou seja, para efeitos do ICE, apenas podem ser considerados os lucros que possam efetivamente ser distribuídos e que sejam posteriormente aplicados numa das formas previstas no regime. Esta distinção é decisiva quando os resultados da participada são reconhecidos na sociedade-mãe através do método da equivalência patrimonial (MEP).
Segundo a AT, as importâncias reconhecidas no lucro contabilístico através do MEP que estejam relacionadas com valores ainda não realizados no momento da aplicação dos resultados “não são passíveis de distribuição”.
O método da equivalência patrimonial permite que os resultados da empresa participada tenham impacto na contabilidade da sociedade-mãe. De acordo com a informação vinculativa, através deste método “os lucros obtidos pelas participadas aumentam o valor do investimento, assim como os prejuízos o diminuem”. Quando ocorre posteriormente uma distribuição de resultados, o valor do investimento é reduzido e os dividendos recebidos passam a estar registados como disponibilidades. Mas, para efeitos do ICE, este recebimento posterior não significa que tenha ocorrido uma nova aplicação de lucros.
No caso analisado, os lucros da participada tinham sido reconhecidos pela sociedade-mãe em exercícios anteriores e tinham impactado o seu lucro contabilístico nesses mesmos períodos. Porém, no exercício em que os dividendos foram distribuídos, esses valores “não impactam o lucro contabilístico da requerente”. É esta circunstância que impede, segundo a AT, que os dividendos sejam novamente considerados para efeitos do ICE.
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Mesmo que, na sequência da deliberação da distribuição, os montantes passem a ser distribuíveis e exista um reforço da conta de resultados transitados, a AT entende que não está em causa uma nova aplicação de lucros contabilísticos. “Não configura uma aplicação de lucros contabilísticos, mas antes uma mera transferência entre rubricas de capital próprio”, conclui a administração fiscal.
A AT admite, contudo, uma situação diferente. Se, no momento da aprovação das contas da sociedade participante e da proposta de aplicação dos resultados, já tiver ocorrido a assembleia geral da sociedade participada e esta tiver deliberado a distribuição dos lucros à participante relativos ao mesmo período de tributação, esses lucros “já se consideram realizados na esfera da participante”.
Neste caso, a parcela dos lucros da participada que tenha sido refletida nos resultados contabilísticos da sociedade-mãe através do MEP e cuja distribuição tenha sido validamente deliberada pode ser considerada “lucro passível de distribuição” para efeitos do ICE. Se esses lucros forem posteriormente recebidos sob a forma de dividendos, a AT considera que podem qualificar-se como lucro passível de distribuição para efeitos do benefício fiscal.
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