João António CoelhoJoão António CoelhoJoão António Coelho

Regime excecional administrativo

Vários procedimentos previstos

Está definido um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», que inclui medidas de gestão e agilização contratual e orçamental, do urbanismo e do ambiente, medidas de apoio à atividade económica, e, ainda, outras intervenções necessárias ao restabelecimento das condições de vida das populações e ao funcionamento das infraestruturas.

O regime aplica-se nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade vigora até 14 de fevereiro do próximo ano.

O diploma inclui também o deferimento de prazos relativos à contratação de empreitadas e a apoios disponíveis para condomínios.

Estão excecionadas do prazo de vigência de um ano algumas normas com prazos diferentes:

  • a autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, que fica suspenso pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade (e prorrogações);
  • a suspensão de disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduospor um período de três meses para os resíduos resultantes da destruição;
  • ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticasde reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados;
  • isenção de emolumentos no pedido de 2ª via de certificado de matrícula ou sua substituição, solicitada até 31 de março.

Nos termos deste regime, os apoios à atividade económica são atribuídos ao abrigo das linhas de crédito para apoio à reconstrução, podendo vir a ser criadas outras linhas e sistemas de apoio às empresas afetadas.

As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos. A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.

Prazos e documentos

Procedimentos administrativos e tributários na pendência da situação de calamidade:

  • consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos no âmbito de procedimentos administrativos cujos órgãos competentes para a respetiva direção ou decisão final se localizem nos concelhos por ela abrangidos;
  • consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira que sejam consequentes e dependentes daqueles. Não aplicável aos procedimentos direta ou indiretamente relacionados com as tarefas de reconstrução e o apoio às populações.

Não se consideram suspensos os prazos dos procedimentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais dos particulares cuja decisão seja urgente e inadiável.

Documentos:

Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos:

  • os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade;
  • documentos que expirem nos 90 dias subsequentes à data de 14 de fevereiro.

As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.

Pagamentos e obrigações administrativas diferidas:

  • prestações vincendas relativa a subsídios reembolsáveis: mediante requerimento das empresas beneficiárias, pode ser diferida por um período de 24 meses, a exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020;
  • obrigações no âmbito do Regime Geral de Gestão de Resíduos: ficam suspensos por três meses as obrigações relativas a resíduos resultantes da destruição relacionadas com o licenciamento de áreas de armazenagem temporária e aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de tratamento de resíduos, o preenchimento de guias eletrónicas (E-GAR), a limitação de receção de resíduos não urbanos e o pagamento da taxa de gestão de resíduos, cujo prazo termina normalmente no final de março;
  • demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto: é suspensa a obrigação de autorização prévia da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) para realização de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos danificados ou afetados, que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, na demolição de construções, desmontagem de máquinas ou ferramentas, transporte, tratamento e eliminação de resíduos e aterros autorizados para resíduos de amianto. 
    Durante o período de suspensão é aplicável a obrigação de notificação à ACT – feita até ao início dos trabalhos – das atividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto. O incumprimento deste dever constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de 3 740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 44 891,81 euros, no caso de pessoas coletivas.
  • autorização prévia em demolição ou remoção de estruturas que contenham amianto: está suspensa autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade. As demais obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho mantêm-se em vigor, incluindo o valor limite de exposição.

Operações urbanísticas

As obras de reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade não estão sujeitas a licença ou a comunicação prévia. As empresas habilitadas por alvará de empreiteiro de obras particulares podem realizar as obras de classe imediatamente superior à do respetivo alvará no âmbito destas obras e trabalhos.

Os promotores das referidas obras informam, por via eletrónica, a câmara municipal sobre o início dos trabalhos no prazo de um mês, sem mais formalidades. O incumprimento deste dever constitui contraordenação, nos termos do Regime Geral das Contraordenações, sancionada com coima máxima de 3 740,98 euros, no caso de pessoas singulares, e de 44 891,81 euros, no caso de pessoas coletivas.

A ocupação do espaço público para a realização das operações urbanísticas – designadamente com tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou outras instalações com elas relacionadas -, não está sujeita a licença ou a comunicação prévia pelo prazo de três meses (até 14.05.2026),desde que se destinem:
– à salvaguarda de pessoas e bens; ou
– sejam motivados por imperiosa necessidade pública, associada à reposição da normalidade.
É preciso cumprir a legislação aplicável em matéria de segurança rodoviária.

As operações urbanísticas realizadas ao abrigo destas regras estão sujeitas ao cumprimento das normas, legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.

Controlo sucessivo

A Inspeção-Geral das Finanças, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e as demais entidades inspetivas da Administração direta do Estado, no âmbito das suas competências, levam a cabo, mensalmente, uma avaliação sucessiva por amostragem dos apoios concedidos no âmbito da situação de calamidade, bem como das decisões administrativas que envolvam aumento de despesa.

As entidades inspetivas referidas garantem a articulação e a partilha das informações necessárias à realização das tarefas inspetivas.

A CCDR competente, bem como as demais entidades concedentes de apoios no âmbito da calamidade, mantêm a documentação mínima associada à concessão dos apoios.

A falta de verificação das condições de acesso aos apoios, determina a sua imediata cessação, bem como a obrigação de restituição, total ou proporcional ao período de incumprimento, dos montantes já recebidos, acrescidos de juros à taxa comercial, sem prejuízo da responsabilidade criminal e contraordenacional aplicável.

A ASEA promove ações de fiscalização relativas à prática de crimes contra a economia, designadamente quanto a práticas de açambarcamento, especulação de preços e desconformidade de produtos e materiais especialmente relacionados com a reconstrução e a reabilitação dos concelhos afetados.

Trabalho suplementar na AP

O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na LeiGeral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.

Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

Até 16 de março, nos concelhos abrangidos pela calamidade é permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público, assegurando-se a sua disponibilização para aquisição sob forma unitária, e em observância das disposições legais aplicáveis em matéria de indicação dos preços de venda a retalho, bem como das regras vigentes respeitantes ao acesso, à ocupação, à segurança, à higiene e ao atendimento prioritário.

Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

Referências
Decreto-Lei n.º 40-A/2026 – DR n.º 31/2026, Supl, Série I de 13.02.2026, artigo 28.º
Decreto-Lei n.º 266/2007 – DR n.º 141/2007, Série I de 2007-07-24, artigo 3.º

Fonte da Notícia

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