João António CoelhoJoão António CoelhoJoão António Coelho

OE 2022: SAFT-T e ACTUD

Apoio extraordinário para micro e PMEs

O Orçamento do Estado para 2022 (OE 2022) consagra um apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento, que só se aplica às micro, pequenas e médias empresas.

Assim, para efeitos de determinação do lucro tributáveldos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

  • em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
  • em 120% dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Se as despesas forem relativas a bens sujeitos a deperecimento, os benefícios fiscais referidos são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Este apoio é aplicável às despesas incorridas a partir dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022, e até ao final do período de tributação de 2023.

Se o sujeito passivo não concluir a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos referidos supra, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5% calculado sobre o correspondente montante.

Este benefício não é cumulável, relativamente às mesmas despesas relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Ao contrário do previsto na proposta inicialdo Governo, de outubro de 2021, não é prorrogado por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.

Referências
Lein.º 12/2022 – DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022, artigo 316.º
Decretoda Assembleia da República 4/XV de 17.06.2022 
Propostade Lei 4/XV de 13.04.2022, artigo 250.º

Fonte da Notícia

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