João António CoelhoJoão António CoelhoJoão António Coelho

Entidade Contabilística Estado

Definida regulamentação

O Ministro das Finanças determinou a regulamentação da Entidade Contabilística Estado (ECE).

A ECE está prevista na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) de 2015 e visa concentrar numa única entidade um conjunto de operações específicas dispersas no Orçamento do Estado.

A sua implementação da ECE requer a definição conceptual desta entidade, a identificação das operações que devem ser objeto de registo contabilístico, tanto para a elaboração do orçamento, como para a sua execução e respetiva prestação de contas.

A ECE constitui a representação contabilística das operações consideradas relevantes na LEO:

  • as receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e  transferências de fundos da União Europeia;
  • as despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.

As transações de gestão do Estado com representação contabilística da ECE são as seguintes:

  • Gestão das receitas fiscais e aduaneiras;
  • Gestão das receitas não fiscais;
  • Gestão das transferências para outros subsetores e empresas públicas;
  • Gestão do património imobiliário;
  • Gestão do património mobiliário;
  • Gestão da tesouraria do Estado, da dívida pública do Estado e respetivos encargos;
  • Gestão das transferências de fundos da União Europeia e para a União Europeia;
  • Gestão de outras transferências de e para o exterior;
  • Gestão dos ativos e responsabilidades subjacentes aos contratos de parcerias público-privadas e outras concessões;
  • Gestão das responsabilidades e garantias prestadas pelo Estado.

As entidades que atuam por conta do Estado colaboram com a Direção-Geral do Orçamento (DGO) na elaboração e execução do orçamento da ECE, prestando-lhe todas as informações necessárias, fidedignas e completas, respeitantes às áreas de atuação do Estado pelas quais são responsáveis.

A informação da ECE é apresentada nas óticas de contabilidade orçamental e financeira, em conformidade com o referencial contabilístico em vigor.

A responsabilidade da DGO quanto ao orçamento da ECE inclui:

  • coordenar a preparação e propor as orientações para a sua elaboração;
  • assegurar o acompanhamento da execução;
  • propor as regras e os procedimentos para a gestão, execução e apresentação de contas específicas para a ECE;
  • elaborar projeções de suporte à preparação do orçamento e respetiva previsão de execução, com base nos elementos reportados pelas entidades.

As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são individualmente responsáveis pela elaboração, execução e informação que deve integrar a prestação de contas da sua área de responsabilidade, garantindo a adequada relevação contabilística das respetivas operações e os registos no sistema de informação da Entidade Contabilística Estado.

Para efeitos da entrega de prestação de contas da ECE e das entidades públicas, a DGO apresenta ao ministro das finanças o relatório de gestão, as demonstrações orçamentais e financeiras e outros documentos exigidos por lei.

Referências
Despachon.º 274/2023 – DR n.º 5/2023, Série II de 06.01.2023
Lein.º 151/2015 – DR n.º 178/2015, Série I de 2015-09-11, artigo 49.º

Fonte da Notícia

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