Contabilistas: justo impedimento de curta duração
Definidas declarações fiscais abrangidas
Entrou hoje em vigor e aplica-se desde dia 1 de janeiro de 2020, a portaria que estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC).
Aplica-se a esta data porque foi nesse dia que entrou em vigor o novo regime do justo impedimento de curta duração.
São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
– falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
– falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
– doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
– situações de parentalidade.
As obrigações declarativas fiscais abrangidas são as seguintes:
- Modelo 45 – Comunicação de despesas de saúde.
- Modelo 46 – Comunicação de despesas de formação e educação.
- Modelo 47 – Comunicação de encargos com lares.
- Modelo 48 – Transferência da residência para fora do território português (EU/EEE) – pagamento diferido ou fracionado.
- Modelo 49 – Comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro.
- IES – Rosto e todos os anexos.
- Ficheiro SAF -T relativo à contabilidade.
- Declaração Periódica de IVA e todos os anexos.
- Declaração Recapitulativa.
- Pedido de restituição do IVA – IPSS, entidades religiosas, outras.
- Pedido de compensação forfetária.
- Modelo 1074 – Regime especial dos pequenos retalhistas.
- Pedidos de autorização prévia – Regularizações dos artigos 78.º -A a 78.º -D.
- Confirmação de faturas em dívida – Regularizações do artigo 78.º -A a 78.º -D.
- Pedidos de reembolso – Envio de garantias.
- Pedidos de reembolso IVA para sujeitos passivos fora da UE (13.ª diretiva).
- Pedidos de reembolso IVA suportado noutros Estados Membros da UE.
- Opção pelo regime do IVA de caixa.
- Opção pelo regime de reembolso mensal.
- Opção pelo regime do minibalcão único (MOSS).
- Opção pelo regime de importação de autoliquidação.
- Declaração Mensal do Imposto do selo.
- Modelo 2 -RFI Pedido de Certificado de Residência Fiscal.
- Modelo 21 -RFI – Pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português.
- Modelo 22 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida.
- Modelo 23 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre royalties. dividendos e
- juros (exceto dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida).
- Modelo 24 -RFI – Pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos.
- Modelo 30 – Rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.
- Declaração de Retenções na Fonte IR e imposto do selo.
- Modelo P1 – IR (autoliquidação, PPC, PAC, PEC).
- Modelo P2 – IVA.
- Cedência de Créditos – Pedido de cedência de créditos.
- Modelo 19 -RFI, Mod. 20 -RFI, Mod. 25 -RFI, Mod. 26 -RFI.
- Modelo 27 -RFI.
- Modelo 01 – DP Declaração de Opção Prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 62/2005.
- Modelo 02 – DP – Pedido de Certificado de Agente Pagador como OICVM.
- Modelo 03 – DP – Certificado de Agente Pagador como OICVM (Certificate for Treatment as An Ucits).
- Modelo 04 – DP – Pedido de Certificado para Isenção de Retenção.
- Modelo 05 – DP – Certificado para Isenção de Retenção (Certificate for Non -Deduction of Withholding Tax).
- Modelo – DP 35 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a não Residentes.
- Modelo – DP 36 – Rendimentos da Poupança sob a Forma de Juros Pagos ou Atribuídos a
- Pessoas Singulares que não sejam Beneficiários Efetivos.
- Mod. 01 -DJR.
- Mod. 02 -DJR
Referências
Portarian.º 232/2020 – DR n.º 192/2020, Série I de 01.10.2020
Lein.º 119/2019 – DR n.º 179/2019, Série I de 18.09.2019
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, artigo 12.º-A