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Brexit: designação de representante fiscal

Prazos a cumprir por pessoas individuais e coletivas

O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) determinou obrigações a cumprir decorrentes do fim do período de transição, a 31 de dezembro de 2020, na saída do Reino Unido da União Europeia (UE).

Assim, o fim daquele período de transição pode levar à necessidade de ser designado um representante fiscal, designadamente para efeitos de IRS ou IRC a partir de 1 de janeiro de 2021, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, uma vez que podem vir a ocorrer constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19.

Por outro lado, todos os cidadãos nacionais dos Estados-membros da UE que tenham estabelecido a sua residência no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020 têm de solicitar junto das autoridades britânicas o estatuto de residente, até 30 de junho de 2021, através do EU Settlement Scheme.

Por isso, o SEAAF determinou a designação de representante fiscal a realizar no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido.

Para os casos em que não for nomeado representante, até ao final de junho de 2021 deve manter-se o endereçamento atual para o Reino Unido.

O referido prazo de seis meses não se aplica relativamente a novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido; nestes casos é obrigatória a nomeação de representante de acordo com o legalmente estabelecido.

Referências
Despachon.º 514/2020-XXII-SEAAF, de 23.12.2020

Fonte da Notícia

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