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Alterar os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT)

Programas de contabilidade devem ser alterados

O PCP apresentou no Parlamento um projeto de lei com o objetivo de alterar os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T(PT) relativo à contabilidade.

Para o PCP, o pré-preenchimento continua a colocar questões de violação das normas de proteção de dados, desde logo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

Na base do projeto de lei está o acesso pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a dados pessoais constantes das faturas para fins de liquidação de impostos e com o objetivo de simplificação das obrigações fiscais, e não só em sede de atividade inspetiva – questão que já foi alvo de parecere crítica da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) que considerou esse acesso manifestamente excessivo.

O PCP pretende ainda acabar com a encriptação através de uma chave produzida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), atualmente prevista.

Considera o PCP que a entrega à AT de todo o ficheiro SAF-T, sem a extração anterior dos dados necessários ao pré-preenchimento da IES, mesmo com um conjunto de dados encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM, não é aceitável.

A lei prevê que no processo de submissão prévia devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF -T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do regime IES. Encriptar os dados e enviá-los integralmente à AT não pode ser considerado como uma exclusão desses dados antes da submissão.

Mecanismo de descaracterização de dados

O projeto de lei propõe que os programas de contabilidade, aquando da geração do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devem extrair, num ficheiro resumo, os dados necessários ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), que serão então entregues à ATpara esse efeito.

Não devem incluir-se no ficheiro resumo quaisquer dados que não consubstanciem saldos, e ainda os campos relativos a descrições e dados pessoais, que são enumerados em anexo ao diploma a alterar.

Obrigações dos produtores dos programas de contabilidade

Nos termos propostos, os produtores dos programas de contabilidade devem garantir que:

  • previamente à extração dos dados necessários ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA), as aplicações geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que obedeçam integralmente às regras de estrutura do ficheiro legalmente previstas;
  • a extração do ficheiro resumo ocorre com sucesso, assegurando a conformidade com o ficheiro SAF-T (PT) que lhe dá origem;
  • é incluído no ficheiro resumo uma soma de verificação (cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da extração;
  • em caso de procedimento inspetivo, a soma de verificação (checksum) referida no ponto anterior permite que se possa validar que o ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, corresponde ao ficheiro gerado originalmente pela aplicação.

No que respeita à utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade no âmbito de um procedimento inspetivo, o projeto prevê que, no âmbito de um procedimento inspetivo, após a notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT solicitar, através de um mecanismo de webservice seguro, o acesso à versão integral do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, para o par NIF/ano a que corresponde o procedimento inspetivo.

Acesso aos ficheiros por parte dos sujeitos passivos

Segundo a lei já prevê, os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos devem ser mantidos até ao final do 15.º ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.

Os sujeitos passivos podem solicitar à AT, dentro desse prazo, o acesso aos ficheiros SAF-T (PT), relativos à contabilidade, submetidos, nos termos do mecanismo de descaracterização de dado, para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES/DA.

O PCP mantém o acesso a ser solicitado através de área própria disponibilizada no Portal das Finanças e a disponibilização, por parte da AT, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade até 10 dias após o pedido de acesso, ficando este acessível por um prazo de 30 dias.

Campos não incluídos no âmbito da submissão do ficheiro resumo

Em vez de campos a descaracterizar no âmbito da submissão do ficheiro, prevê-se expressamente campos não incluídos na submissão do ficheiro resumo do SAF-T (PT).

Assim, do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, a gerar para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de
Informação Contabilística e Fiscal, devem constar as seguintes tabelas:

a) 1. Cabeçalho (Header);
b) 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts);
c) 2.2. Tabela de clientes (Customer);
d) 2.3. Tabela de fornecedores (Supplier);
e) 2.5. Tabela de impostos (TaxTable);
f) 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);
g) 4.4. Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir.

Face à necessidade de não inclusão no ficheiro entregue à AT de dados descritivos e pessoais, no âmbito da submissão do referido ficheiro, não devem ser incluídos,
designadamente, os seguintes campos:

a) Na tabela – 2.1. Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.1.2.2. – Descrição da conta (AccountDescription);

b) Na tabela – 2.2. Tabela de clientes (Customer), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.2.1. – Identificador único do cliente (CustomerID);
ii) 2.2.2. – Código da conta (AccountID);
iii) 2.2.12. – Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);

c) Na tabela – 2.3. Tabela de Fornecedores (Supplier), todos os campos existentes nesta tabela, exceto os seguintes:
i) 2.3.1. – Identificador único do Fornecdor (SupplierID);
ii) 2.3.2. – Código da conta (AccountID);
iii) 2.3.12. – Indicador de autofaturação (SelfBillingIndicator);

d) Na tabela – 2.5. Tabela de impostos (TaxTable), o único campo de descrição existente nesta tabela:
i) 2.5.1.4. – Descrição do imposto (Description);

e) Na tabela – 3. Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries), os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 3.4.2. – Descrição do diário (Description);
ii) 3.4.3.4. – Código do utilizador que registou o movimento (SourceID);
iii) 3.4.3.5. – Descrição do movimento (Description);
iv) 3.4.3.11.1.5. – Descrição da linha de documento (Description);
v) 3.4.3.11.2.5. – Descrição da linha de documento (Description);

f) Na tabela 4.4. – Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir, os seguintes campos existentes nesta tabela:
i) 4.4.4.7. Descrição do pagamento (Description) – campo não obrigatório na estrutura;
ii) 4.4.4.9.4. – Código do utilizador (SourceID);
iii) 4.4.4.11. – Código do utilizador (SourceID);
iv) 4.4.4.14.2.3. – Descrição da linha (Description) – campo não obrigatório na estrutura.

Referências
Projetode Lei 655/XIV [PCP], de 27.01.2021
Decreto-Lei n.º 48/2020 – DR n.º 149/2020, Série I de 03.08.2020
CNPD – Parecern.º 67/ 2020, de 15.06.2020
Decreto-Lei n.º 87/2018 – DR n.º 210/2018, Série I de 31.10.2018
Lein.º 119/2019 – DR n.º 179/2019, Série I de 18.09.2019
Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

Fonte da Notícia

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