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Advogado e sociedade de contabilidade e serviços

Ordem dos Advogados aponta procuradoria ilícita

A Ordem dos Advogados (OA) considera que uma sociedade de contabilidade e serviços não pode praticar atos de advocacia ao abrigo do disposto na lei que define os atos próprios dos advogados.

Assim, um advogado que seja trabalhador dependente numa destas sociedades não pode praticar atos próprios dos advogados aos clientes da sociedade empregadora, uma vez que o exercício de atividade destas entidades não inclui a prestação de serviços jurídicos aos seus clientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Por esta razão, a OA remeteu a questão à Comissão de Procuradoria Ilícita.

O caso

O parecer, aprovado pelo Conselho Geral em outubro de 2021, foi pedido por uma advogada, trabalhadora dependente de um gabinete de contabilidade e serviços como advogada interna, com contrato de trabalho, que executava na empresa junto dos clientes desta, apoio jurídico, pareceres jurídicos e comercial.

O gabinete ia fazer uma remodelação do site, pelo que perguntou à OA se deveria colocar no site a menção a um departamento legal correspondente aos serviços prestados aos seus clientes.

A Ordem apreciou a questão face ao estatuto que rege a atividade dos contabilistas e à lei que define os atos próprios dos advogados, bem como ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).

Atividade em causa

A advogada exerce a advocacia numa empresa de contabilidade e serviços ao abrigo de um contrato de trabalho como trabalhadora dependente, prestando apoio jurídico e elaborando pareceres jurídicos aos clientes da empresa. Embora esteja abrangida por um contrato de trabalho, pratica atos no âmbito da sua atividade profissional e no interesse de terceiros, pelo que estes atos são considerados como atos próprios do advogado, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados.

No entanto, estes atos são praticados no interesse dos clientes da própria sociedade de contabilidade, e estão assim incluídos na atividade da empresa – tanto mais que se pretende colocar no seu site que existe um departamento legal.

Ora, nos termos do Estatuto dos Contabilistas, uma empresa de contabilidade não contempla no seu objeto social qualquer prestação de apoio jurídico aos seus clientes, estando bem definida a sua atividade naquela disposição legal.

A advogada está a praticar atos próprios da advocacia, não no interesse da própria empresa, mas sim dos clientes desta; ou seja, é a empresa que coloca à disposição dos seus clientes aqueles serviços de advocacia que constituem atos próprios dos advogados, como se estes serviços estivessem incluídos no exercício da sua atividade, o que não é legal, uma vez que os mesmos estão vedados a estas entidades.

Publicidade

A publicidade aos serviços cujo exercício, nos termos do estatuto, é exclusiva dos contabilistas certificados, só pode ser feita por contabilistas certificados, sociedades profissionais de contabilistas certificados ou sociedades de contabilidade, desde que inscritos na Ordem, ou tenham designado um responsável técnico junto da Ordem no caso das sociedades de contabilidade.

Essa publicidade pode divulgar a atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do sigilo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência, nos termos do Estatuto.

A OA remete a este propósito para um parecer anterior, de 2009, no qual já se referia que, tendo em conta que uma empresa de contabilidade tem por função planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas a impostos rendimento e, também, assumir a responsabilidade técnica nas áreas contabilística e fiscal das mesmas entidades, deve concluir-se que essa atividade, pela sua especificidade, proporciona condições de angariação de clientela.

Assim, a OA entende que se está perante uma atividade ilícita por parte daquela sociedade de contabilidade e serviços, o que por consubstanciar-se um ato de procuradoria ilícita ao abrigo da lei que define os atos próprios dos advogados.

Em consequência, enviou os autos à Comissão de Procuradoria Ilícita.

Referências
Parecern.º 16/PP/2021-G da Ordem dos Advogados, de 08.10.2021
Leinº 139/2015 – DR n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, artigo 10.º
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 68º
Lei nº 49/2004, de 24 de agosto, artigo 1º

Fonte da Notícia

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