João António CoelhoJoão António CoelhoJoão António Coelho

Justos impedimentos de contabilistas

Novas regras já estão em vigor

A mais recente alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020, mas ainda não foi publicada a respetiva regulamentação.

No entanto, a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) já esclareceu que na área reservada da Pasta CC dos membros, todos os contabilistas certificados que queiram constar da bolsa do justo impedimento e assim poderem vir a ser indicados como suplentes provisórios, podem proceder à sua inscrição.
 
Desta forma, sempre que a Ordem receba uma solicitação de indicação de um contabilista certificado para ser nomeado como suplente provisório, indicará, aleatoriamente, um contabilista certificado que conste dessa bolsa.
 
Deste modo, os membros que se mostrem disponíveis para assumir estas funções devem seguir os seguintes passos: após entrar na sua Pasta CC, clicar no menu «Informações do CC» e dentro deste no item «justo impedimento».

Relativamente à restante regulamentação do regime, aguarda-se a sua publicação, designadamente respeitante à declaração.

Justo impedimento de curta duração

São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
– falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
– falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
– doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
– situações de parentalidade.

Consideram-se as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
– 5 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso de falecimento do cônjuge, unido de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
– 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, no caso de falecimento de parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
– 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, em caso de doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto;
– nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção.

Consulte no quadro o prazo para o cumprimento da obrigação declarativa, e respetivos documentos comprovativos:

A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos referidos.

As obrigações declarativas fiscais abrangidas por este regime serão definidas por portaria.

Justo impedimento prolongado

Esta matéria vai ser publicada com algumas diferenças em relação ao que foi proposto pelo Governo.

Assim, e nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao referido supra, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 15 dias contados a partir do momento em que invoca o justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente.

Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar dentro do prazo legal a documentação comprovativa, o cliente indica ou solicita à Ordem um contabilista certificado, para ser nomeado como suplente provisório no prazo de 15 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto determinante do justo impedimento. Este assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o término do impedimento prolongado.

Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços.

O contabilista certificado suplente cessa funções após a comunicação do término do impedimento prolongado do contabilista certificado substituído.

O contabilista certificado suplente não pode assumir a responsabilidade técnica das entidades a quem prestou serviços nessa qualidade, nos 24 meses seguintes à cessação de funções, sem a expressa autorização do contabilista certificado substituído.

Referências
Lein.º 119/2019, de 18.09.2019, artigos 20.º e 26.º
Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, artigos 10.º e 12.º

Fonte da Notícia

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