IVA de caixa: alterações
Proposta governamental em debate
O Governo apresentou em julho uma proposta legislativa, com o objetivo de ampliar o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) – regime de IVA de caixa – por forma a abranger no seu campo de aplicação um conjunto mais alargado de sujeitos passivos.
Esta proposta vai ser debatida no Parlamento no final desta semana.
O regime de IVA de caixa em vigor é aplicável a sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios de até 500.000 EUR e, desde que preenchidas as demais condições aplicáveis, prevê que o imposto apenas seja exigível após o recebimento total ou parcial do preço por parte do sujeito passivo.
Ou seja, os sujeitos passivos apenas têm de entregar ao Estado o IVA devido nas operações por si efetuadas quando as faturas forem pagas pelos seus clientes. Por outro lado, só podem deduzir o IVA suportado quando pagarem as faturas aos fornecedores.
De acordo com o Governo, a proposta apresentada, composta por uma proposta de lei de autorização, e decreto-lei autorizado, resulta numa ampliação do regime que vai possibilitar uma melhoria das condições de tesouraria de um universo de empresas mais alargado, garantindo ainda uma simplificação dos seus processos contabilísticos e fiscais.
Assim, propõe-se o aumento do limiar máximo do volume de negócios, para enquadramento no regime de IVA de caixa, dos atuais 500.000 EUR para 2.000.000 EUR.
Este regime deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Na sua versão anterior, a legislação europeia exigia que o Comité Consultivo do IVA – o Comité do IVA – fosse obrigatoriamente consultado sempre que os Estados-membros pretendessem aumentar o limiar do volume de negócios para enquadramento no regime de IVA de caixa para um valor superior a 500.000 EUR e que não excedesse 2 000 000 EUR.
No entanto, uma diretivade 2020 modificou aquele dispositivo, prescindindo da referida consulta ao Comité do IVA e fixando em 2 000 000 EUR o limiar máximo do volume de negócios para enquadramento no regime de IVA de caixa.
Lei de autorização
O diploma proposto pelo Governo concede-lhe autorização para alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA (regime de IVA de caixa).
A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão o referido regime de IVA de caixa, com vista a aumentar de 500 000 EUR para 2 000 000 EUR, o limiar do volume de negócios, para efeitos de IVA, para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as demais condições legais.
A autorização tem a duração de 180 dias.
Decreto-Lei autorizado
Passam a poder optar pelo regime de regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista na norma do CIVA relativo às isenções nas operações internas, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no mesmo CIVA, ou pelo regime dos pequenos retalhistas.
É ainda alterado o artigo relativo à alteração do regime de exigibilidade.
Assim, os sujeitos passivos abrangidos pelas disposições do referido regime devem comunicar à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, qualquer dos seguintes factos, logo que estes ocorram:
– tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR (em vez dos atuais 500 000 EUR).
Este novo regime produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
Referências
Propostade Lei 10/XVI/1 [Governo], de 11.07.2024
Decreto-Lei n.º 71/2013 – DR n.º 104/2013, Série I de 30.05.2013
Diretiva(UE) 2020/285 do Conselho de 18.02.2020